O ministro Gurgel de Farias, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emitiu sentença (veja aqui), no último dia 14, negando pedido de tutela provisória impetrado pela defesa do prefeito Marcony da Silva dos Santos, da cidade de Sucupira do Norte.
O recurso visava reverter decisão da Justiça maranhense que condenou o gestor e sua ex-secretária municipal de Saúde, Maira da Luz Pereira dos Santos Costa, por irregularidades referentes ao uso de recursos públicos do Fundo Municipal de Saúde referente ao exercício financeiro de 2010.
“Verifica-se que não se pode falar em violação ao art. 492 do CPC, porque desde a inicial a parte autora narrava, como causa de pedir, a ocorrência da conduta prevista no art. 11 da LIA (com a redação original) e o pedido também era de aplicação das sanções correspondentes à do artigo relacionado àquela conduta (art. 12, III, da LIA), pelo que, também por essa perspectiva, não se pode falar em julgamento além da lide. A respeito da irresignação alusiva à dosimetria das sanções impostas, vale registrar que o entendimento do STJ é no sentido de que tal pretensão, em princípio, esbarra no óbice da sua Súmula 7, diante da necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo”, disse o ministro em seu despacho.
A sentença condenaria foi prolatada pelo juiz Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, que respondia pela Comarca de Mirador, em 2021.
O magistrado acatou ação civil pública por ato de improbidade administrativa patrocinada contra os dois ordenadores de despesas.
Na ocasião, Marcony da Silva foi condenado a perda dos direitos políticos por um período de quatro anos; perda da função pública; ressarcimento integral do dano; pagamento de multa civil; e proibição de contratar com o poder público.
O prefeito, vale destacar, tentou reverter a decisão através de dois recursos [especial e extraordinário] protocolados no Tribunal de Justiça do Maranhão em julho deste ano.
O desembargador Raimundo Moraes Bogéa os julgou improcedentes justificando:
“Quanto à última tese recursal lançada no recurso especial, qual seja, violação ao art. 12, caput, III e p.ú da LIA (ausência de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção), a pretensão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, na medida em que o reexame do acórdão demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar. Passando ao exame do recurso extraordinário, no qual a parte recorrente postula pelo reconhecimento de existência de ofensa aos arts. 5°, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, tenho que a pretensão esbarra em dois precedentes vinculantes, quais sejam: (I) “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (Tema 660 – ARE 748.371, rel. Min. Gilmar Mendes); (II) “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339 de repercussão geral – AI 791.292, rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida cogente. DISPOSITIVO – Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC) e nego seguimento ao recurso extraordinário”.