O desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, corregedor e vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), emitiu sentença rejeitando Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com pedido de concessão de medida liminar, de autoria do deputado estadual Rodrigo Lago (PSB) que objetivava suspender empréstimo de R$ 1.300.000.000,00 contraído pelo Governo do Estado junto ao Banco do Brasil.
O parlamentar integra o campo da oposição classificado de dinista – uma referência ao ex-governador e atual ministro do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino.
Lago sustentou a tese de ilícito eleitoral consistente na liberação vultosa de recursos financeiros às vésperas do pleito eleitoral ordinário de 2026, apontando disparidade de tramitação em comparação a pleito de crédito do Estado de São Paulo perante o Ministério da Fazenda; irregularidades de natureza fiscal no Poder Executivo estadual por ausência de prévio empenho e emissão monocrática de certidões fiscais por Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que estaria impedido; apurações criminais em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal; e emprego da operação de crédito como sucedâneo de transferência voluntária em período vedado pela legislação de regência.
Ele pleiteava a suspensão do contrato; vedação a qualquer desembolso por parte da instituição financeira; bloqueio da conta corrente estadual titularizada para os pagamentos; e proibição de expedição de notas de empenho lastreadas nessa fonte financeira.
Para o desembargador, a caracterização do abuso de poder político exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade do ato administrativo em prol direto ou indireto de candidaturas postas, com gravidade substancialmente aferível sob as vertentes qualitativa e quantitativa.
“Não é juridicamente viável transmudar o debate puramente contábil-fiscal ou divergências na marcha de processos burocráticos federais em ilícito eleitoral manifesto, sem a instauração do devido contraditório e a ampla instrução probatória. Nenhum elemento carreado aos autos evidencia, de plano, direcionamento deliberado do cronograma orçamentário para interferência ilegítima na disputa eleitoral ou canalização dos recursos em benefício de determinada campanha, militando em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade e legalidade. A pretendida paralisação abrupta da execução contratual e o bloqueio de movimentações financeiras acarretariam manifesto perigo de dano reverso à coletividade e à ordem administrativa regional”, disse.
“Os valores pactuados destinam-se genericamente a obras de infraestrutura e investimentos públicos estruturantes no Estado do Maranhão. A suspensão judicial liminar dos desembolsos e a interrupção de pagamentos a fornecedores implicariam descontinuidade de serviços públicos essenciais, paralisação de empreendimentos viários e prejuízos de difícil reparação ao erário e à população atendida, suplantando os riscos estritamente eleitorais aduzidos em tese. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC e do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, impõe-se a manutenção do regular curso dos atos administrativos, postergando-se a análise meritória para momento oportuno, após assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulado por Rodrigo Pires Ferreira Lago, ante a ausência de prova inequívoca do desvio de finalidade eleitoral, a existência de ação idêntica em curso perante o Tribunal Superior Eleitoral e o manifesto risco de dano inverso à administração pública”, completou.





