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Em São Luís, loja de chocolates é condenada por falta de tela de caixa visível a clientes

A pedido do Ministério Público do Maranhão, a Justiça condenou a Cacau Show (Doce São Luís Alimentos, Cacau Comércio Eletrônico, Cacau Franquia Nordeste Consultoria e Assessoria em Negócios e Cacau Franquia Master Assessoria em Negócios) a manter telas operacionais voltadas aos consumidores nos caixas registradores da loja.

A Ação Civil Pública foi assinada pela titular da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, Alineide Martins Rabelo Costa. Proferiu a sentença o juiz Douglas de Melo Martins.

Na decisão, foi determinada a instalação e a manutenção em funcionamento ininterrupto, no prazo de 90 dias, dos monitores ou visores voltados aos clientes em todos os terminais de caixa, permitindo a conferência concomitante dos preços dos produtos, quantidades, descontos e total antes do pagamento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Foi fixado, ainda, o pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por dano moral coletivo. Os valores decorrentes de eventual multa e da indenização fixada serão revertidos ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

Durante a instrução processual, o MPMA requereu a realização de vistoria no local. Em diligência realizada em 30 de julho de 2025, foi verificado que, embora existissem monitores voltados aos consumidores, os equipamentos estavam desligados, impedindo a visualização das operações de compra. Os monitores utilizados pelos atendentes, por sua vez, não permitiam o acompanhamento pelos clientes.

Na sentença, o magistrado reconheceu que a ausência de equipamentos em funcionamento e visíveis aos consumidores viola os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Destacou, ainda, que a disponibilização dos preços nas prateleiras e a emissão do cupom fiscal após o pagamento não substituem o direito do consumidor de conferir previamente os valores registrados.

A Justiça também reconheceu a configuração de dano moral coletivo, considerando que a prática atingiu número indeterminado de consumidores e comprometeu a confiança e a boa-fé objetiva que devem orientar as relações de consumo. A conduta foi classificada como violação de direito difuso, ensejando a caracterização de dano moral coletivo.

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