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Paulo Gonet também emite parecer pela constitucionalidade da reeleição de Iracema Vale

O procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco emitiu, nesta terça-feira, 4, parecer pela constitucionalidade da reeleição da presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, deputada Iracema Vale (PSB), para o biênio 2025/26.

No documento (veja aqui), o procurador também manifestou-se contrário a concessão de Medida Cautelar solicitada pelo diretório nacional do Solidariedade, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada no Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado, que solicita a alteração do resultado do pleito interno, realizado no dia 13 de novembro, para que seja consagrado vencedor o deputado Othelino Neto, do SDD, derrotado pela parlamentar socialista.

Iracema e Othelino empataram, em dois turnos, tendo obtido, cada um, 21 votos.

A deputada, já empossada para o novo biênio, foi considerada vencedora seguindo critério contido há três décadas no regimento interno da Assembleia por possuir idade superior a do seu oponente, mesma regra contido no regimento da maioria das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais do Brasil, por exemplo.

O partido de Othelino, como forma induzir ao erro a ministra relatora do caso no STF, Cármem Lúcia, justificou na peça que o deputado deveria ser considerado eleito por possuir maior quantidade de mandatos eletivos, tese descartada por Gonet.

A ministra solicitou que a PGR e a Advocacia-Geral da União se manifestassem nos autos.

A AGU emitiu parecer, nesta última segunda-feira, 3, também contrário a Medida Cautelar solicitada pelo SDD e apontando para a constitucionalidade da reeleição de Iracema Vale.

“O critério etário, em questão, já integra o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão há mais de 30 anos, desde a sua aprovação pela Resolução Legislativa nº 187/1991 (anexos externos 02-A e 02-B). Posteriormente, essa regra foi mantida em todas as atualizações regimentais subsequentes, incluindo a promovida pela Resolução Legislativa nº 599, de 10 de novembro de 2010, permanecendo válida, eficaz e amplamente aplicada desde então (anexo externo 03). Como se nota, os documentos anexados comprovam inequivocamente a continuidade e a legitimidade dessa norma regimental. Portanto, a alegação de que a Resolução Legislativa nº 1.300/2024 (anexo externo 04) teria “introduzido” o critério de desempate por idade carece de qualquer respaldo factual ou jurídico. Trata-se de uma mera reorganização textual que reposicionou o dispositivo de um inciso para outro, sem qualquer inovação normativa. Este fato demonstra a clara tentativa do autor de distorcer os fatos históricos legislativos para justificar a presente ação, que se revela desprovida de fundamentos sólidos. A circunstância afasta as alegações de desvio de finalidade e afronta ao postulado da impessoalidade. Não se vislumbra, portanto, a plausibilidade jurídica do pedido para a concessão da medida cautelar pleiteada. O parecer é por que seja indeferida a medida cautelar. E, desde logo, por que o pedido seja julgado improcedente”, destacou o procurador-geral.

A partir de agora, Cármem Lúcia pode manifestar-se sobre o caso, embasada nos pareceres já emitidos, dando uma decisão monocrática ou o levando para julgamento do plenário do STF.

A primeira opção, de acordo com juristas ouvidos pelo editor do Blog, deve prevalecer.

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