Início Sem categoria Transferência de servidor para outro cargo sem concurso é inconstitucional, diz TJMA

Transferência de servidor para outro cargo sem concurso é inconstitucional, diz TJMA

Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) requerida pela Procuradoria-Geral de Justiça contra normas da Lei nº 04/1990, do Município de Barra do Corda, que disciplinou as modalidades de provimento de cargos públicos, denominadas transferência e readaptação, no âmbito do Estatuto dos Funcionários Públicos do município.

O desembargador Gonçalo de Sousa Filho, relator da Adin – consoante o disposto nos artigos 19, II, da Constituição Estadual, e 37, II, da Constituição Federal – entende que a transferência de servidores públicos para outros cargos, quando não precedida de aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, como na situação apresentada, importa em modalidade inconstitucional de provimento no serviço público.

O relator destacou que, no caso, aplica-se perfeitamente o disposto na Súmula Vinculante n. 43, STF, que dispõe: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Já em relação à readaptação de servidores públicos, nos moldes em que disciplinado nos artigos 56, 1, “b”, II e parágrafo único, e 58, da Lei nº 04/1990, do Município de Barra do Corda, o relator também entende que padecem de inconstitucionalidade material, uma vez que preveem hipóteses não amparadas em norma da Constituição Federal, que constitui norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais.

Gonçalo Filho citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que embasam o tema.

Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o relator entendeu que deve ser modulada com efeito ex nunc (valendo a partir da data da decisão tomada), uma vez que os dispositivos impugnados possuem vigência desde 1990, com inúmeras situações já consolidadas no tempo.

De acordo com a manifestação ministerial, o relator julgou procedente, em parte, a ação direita, para declarar, com efeito ex nunc, a inconstitucionalidade dos artigos 13, III, 29, 30, 31, 32, 33, 56, 1, b, II e paragrafo único, e 58, da Lei nº 04/1990, do Município de Barra do Corda, em face da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

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