Uma idosa aposentada ganhou o direito a uma indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, mais indenização por danos materiais, equivalente ao dobro do que teve de descontos indevidos – como determina o Código de Defesa do Consumidor – efetuados pelo banco Pan. A decisão unânime foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que concordou com o que foi pedido pela apelante, ao observar que ela teve intuito de apenas contratar empréstimo simples, não em cartão de crédito consignado.
O relator da apelação cível, desembargador Raimundo Barros, entendeu que, na verdade, vinham sendo descontados, no benefício previdenciário da aposentada, sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva que se atualiza de forma mensal, uma vez que os juros do cartão de crédito são bem maiores que os juros do crédito consignado.
Raimundo Barros verificou que a aposentada teve razão ao requerer a extinção da obrigação relacionada ao cartão de crédito consignado, ficando obrigada apenas quanto ao empréstimo consignado normal, uma vez que os valores pagos podem ser suficientes parar pagar o valor principal, com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo contratado.
DESCONTOS INDEVIDOS
Em relação aos descontos indevidos, o relator disse que a aposentada faz jus ao recebimento em dobro dos respectivos descontos de parcelas, que deverão ser demonstradas e apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o valor já pago pela consumidora – devidamente corrigido – e, após, realizada a respectiva dedução em relação ao empréstimo contraído com o banco.
Barros acrescentou que a ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor – em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido feito – configuram danos morais passíveis de reparação no caso, ao condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 10 mil.
APELO
Em seu apelo ao TJMA, a consumidora argumentou que é pessoa idosa, pobre, recebe um salário mínimo mensal de aposentadoria e buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar. Afirmou que fora induzida a erro e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Em contrarrazões recursais, o banco afirmou a regularidade da contratação e pediu a manutenção da sentença.
VOTO
O relator destacou que, ainda que o banco tenha sustentado que a cliente é capaz e usufruiu dos valores contratados, não houve a correta observância do dever de informação ao consumidor, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária.
Ao analisar os autos do processo, Raimundo Barros verificou que, embora tenha sido juntada cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado Pan, a primeira página não está assinada pela consumidora, e nas demais, com a sua assinatura, não constam as condições do ajuste, em especial, não há nem mesmo menção quanto ao início e término dos descontos e à importância das parcelas. Portanto – entendeu o desembargador – à consumidora não ficou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito não cumpridos.
O desembargador notou, ainda, que o banco não apresentou, no processo, faturas que comprovem a utilização do cartão pela autora, pois apenas anexou faturas com a cobrança do rotativo, em que se observa a realização de telessaque do valor total do empréstimo de R$ 1.197,00, o que demonstra o intuito da autora em contratar empréstimo simples e não o cartão com reserva de margem consignável.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa também deram provimento ao apelo da aposentada.