O juiz Gilmar de Jesus Everton Vale, titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar, emitiu sentença determinando um novo afastamento da ex-agricultora familiar Paula da Pindoba, do PC do B, do comando da Prefeitura de Paço do Lumiar, na região metropolitana de São Luís.
A comunista já havia sido alcançada por uma decisão da desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que a afastou do cargo de prefeita, a pedido do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas do Ministério Público, por um período de cinquenta dias (reveja, reveja e reveja).
A nova decisão em desfavor de Pindoba a mantém afastada do cargo por seis meses ou 180 dias e foi proferida em atendimento a uma Ação de Improbidade Administrativa, com pedido de Liminar, protocolada pelo Município de Paço do Lumiar, que está sendo gerido interinamente pelo vice-prefeito Inaldo Pereira.
A Ação aponta irregularidades em dois pregões eletrônicos, oriundos de adesões a Atas de Registro de Preços das cidades de Altos, no Piauí, e Santa Quitéria, no Maranhão, que, juntos, somam mais de R$ 6 milhões, recursos, estes, que teriam sido desviados por Paula da Pindoba e auxiliares do primeiro escalão do seu governo.
“Constata-se que a Requerida MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO, enquanto Prefeita, deve, em tese, até prova em contrário, ser r esponsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Quanto a este ponto, o TCU sedimentou entendimento no sentido de reconhecimento de Culpa in eligendo e in vigilando. (Acórdão 1.247/2006-TCU-l“ Câmara). Nesse contexto, vê-se, que há evidências de que o Gestor foi cientificado das irregularidades em determinada contratação e omitiu-se em adotar providências aptas a solucioná-las. Tal assertiva encontra respaldo no arcabouço probatório, a bem de ver pelo relatórios da SEMAF – Secretaria de Finança do Município que demonstram as ordens de pagamentos para as empresas mencionadas na inicial (vide id n.º 120899088). Neste contexto, emerge dos autos que a conduta se mostra apta a caracterizar ato ímprobo que causa dano ao erário, em plausível subsunção aos termos do art. 10 da Lei 8.429/92. Desse modo, temos por evidenciada que as condutas dos Requeridos se mostram gravosas e, em tese, determinarão, se cabalmente comprovadas, o ressarcimento ao patrimônio público. Presente, pois o fumus boni iuris. Relevante explicitar que, conquanto o “periculum in mora”, conforme já mencionado, ser presumido e militar em favor da sociedade, no caso dos autos, necessário se faz, quanto ao mérito, saber maiores detalhes dos valores despendidos às adesões de Ata de Registro de Preços nº 005/2021, Pregão Eletrônico nº 006/2021-SRP-Prefeitura Municipal de Altos/PI, com a empresa V.E. Rocha Ferreira e, adesão da Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 027/2021 da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria- MA. Assim, por questão de cautela e, visando aferir a responsabilidade dos Requeridos, bem como garantir o devido processo legal de forma a evitar excesso de constrição, é que entendo deva ser deferida apenas em parte o pedido liminar”, disse o magistrado.
“Nesse contexto, vejo pertinência tão somente ao deferimento do pedido de afastamento da Prefeita MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO, bem como a determinação de afastamento dos demais Requeridos de exercerem funções dentro da administração publica local, visando, assim, a preservação dos princípios que regem a administração pública e o bom uso dos recursos públicos. Diante do exposto, DEFIRO em parte a liminar ora pleiteada e, por via de consequência, determino: O afastamento, provisório, da Sra. MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO das funções de Prefeita da Municipalidade de Paço do Lumiar, pelo prazo, máximo de 180 (cento e oitenta) dias, até ulterior deliberação em contrário, ante os evidentes indícios de materialidade de condutas improba na condução e, administração das finanças pública local; Determino, ainda, a proibição de contração dos Srs. FLAVIA VIRGINIA PEREIRA NOLASCO, DANIELLE PEREIRA OLIVEIRA, WALBURG RIBEIRO GONÇALVES NETO, TIAGO VIEIRA DA SILVA RIBEIRO GONÇALVES e VALDEIR ROCHA FERREIRA, a bem do serviço público, de exercerem quaisquer empregos ou funções públicas dentro da administração local, bem como proibição de contração de empresas das quais os mesmos possam ser proprietários; Determino, ainda, a suspensão da proibição de efetivação de quaisquer pagamentos pelo Município de Paço do Lumiar às empresas requeridas , diante do poder geral de cautela; Determino a notificação dos Requeridos para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92”, completou.