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Ministra cita “risco de reiteração delitiva” ao negar habeas corpus para Alessandro Martins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou, nesta quarta-feira, decisão da ministra/presidente Maria Thereza de Assis Moura sobre a negativa de conceder habeas corpus em favor do ex-empresário Alessandro Martins de Oliveira.

O ex-dono da Euromar, concessionária já falida, está preso desde o mês passado – reveja e reveja – após desacatar e ameaçar policiais civis que cumpriram um mandado de busca e apreensão no seu apartamento, localizado em uma área nobre de São Luís.

O advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, que defende Martins, alegou “ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; e não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do aludido diploma normativo”.

Ressaltou, ainda, que “deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.

Requereu, por fim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

Em sua sentença, a presidente cravou: “Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva do paciente. Quanto à tese de inadmissibilidade da prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois o cumprimento do requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, em se tratando de concurso de crimes, se perfaz pelo somatório ou pela majoração das penas máximas em abstrato dos crimes imputados ao réu”.

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