O juiz Marcio Castro Brandão, titular da 3ª Vara Cível de São Luís, emitiu sentença (veja aqui), nesta última segunda-feira, 2, extinguindo ação anulatória de decisão partidária que questionava a reeleição de Francimar Melo para o cargo de presidente do diretório estadual do PT (reveja, reveja e reveja).
Com a decisão, o processo de recondução de Francimar, em primeiro turno, foi validado e os pedidos que constavam na ação julgados improcedentes.
A judicialização do Processo de Eleição Direta do partido, realizado em julho do ano passado, foi proposta por Genilson Alves e Raimundo Monteiro, segundo e terceiro colocados no PED, respectivamente, além de Francisco Rogério Sousa.
Eles alegaram, à época, que Francimar não teria informado que exercia cargo em comissão no Governo do Estado e que não teria efetuado corretamente o pagamento de contribuições partidárias.
“A decisão da referida Câmara no sentido de não conhecer do recurso por intempestividade apresenta-se legítima. A segurança jurídica e a estabilidade do processo eleitoral exigem o respeito preclusivo aos prazos estabelecidos. Compulsando o calendário oficial estabelecido pelo Ofício SORG 52/25 (ID 158455501) e pelas normas do PED 2025 (ID 158455500), observa-se que o prazo para regularização de débitos (aptidão financeira) expirou em 29/05/2025. Consequentemente, o direito de impugnar a candidatura de Francimar Melo por inadimplência surgiu no dia imediato, 30/05/2025. De acordo com o cronograma eleitoral, o prazo para tais impugnações findou-se em 12/06/2025. A primeira insurgência baseada na inadimplência do candidato ocorreu em 16/06/2025, conforme narrado na inicial. Os autores, entretanto, somente formalizaram sua insurgência em 09/07/2025, após a realização do primeiro turno das eleições. Ocorrida a preclusão, não cabe ao Poder Judiciário reabrir prazos administrativos livremente pactuados e conhecidos pelos filiados. Se o vício era cognoscível desde 30/05/2025 e a parte interessada quedou-se inerte até o decorrer do prazo, operou-se a perda da faculdade processual de impugnar o ato. Portanto, ainda que se questione a forma do órgão prolator da decisão, o fato objetivo da intempestividade do recurso dos autores é intransponível, o que impõe a manutenção do resultado eleitoral em observância à soberania das urnas internas e ao princípio da preclusão. IV. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, considerando o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC”, determinou o magistrado.
O petismo no Maranhão vem sendo dirigindo por uma Comissão Provisória presidida por Patrícia Carlos de Sousa, aliada do presidente reeleito (reveja e reveja).
O mandato tampão será encerrado no fim deste mês, período no qual, de acordo com o que foi apurado, serão empossados os 260 delegados; 56 integrantes do diretório estadual; 18 membros da comissão executiva; além do próprio Francimar Melo.
A expectativa é de que os petistas autores da ação não recorram da decisão judicial mais recente.










