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Justiça anula infrações de trânsito em São Luís enquadradas de forma ilegal

O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), declarou nulos todos os autos de infração feitos pelo Município de São Luís por “conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado” baseados no artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O Município deve adequar o seu sistema de autuação para que essa conduta seja enquadrada no artigo 232 do CTB, ou em outro dispositivo legal mais adequado e proporcional, sendo proibido usar a fundamentação anulada.

Conforme a decisão judicial, o Município também deve sinalizar em todas as vias públicas que possuam fiscalização de trânsito por sistema de videomonitoramento e a inserir no campo “observação” dos autos de infração a forma como a infração foi constatada.

A sentença judicial resultou do julgamento de Ação Popular ajuizada por quatro cidadãos contra o Município de São Luís e seu secretário de trânsito e transportes, a qual questionou a legalidade da autuação de veículos registrados, mas com licenciamento anual vencido, com base no artigo 230 – V, do CTB, apontado para o caso.

Os cidadãos questionaram, ainda, as autuações de infração feitas por videomonitoramento sem a devida sinalização na via e sem a anotação obrigatória no auto de infração – o que violaria a resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Os cidadãos sustentaram que a autuação de veículos com licenciamento anual vencido vem sendo registrada como “infração gravíssima”, com base no artigo 230 – V do CTB; mas que o enquadramento correto seria infração de “natureza leve”, conforme o artigo 232 do CTB.

O Município réu fundamentou sua atuação no “Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 985/2022, que criou o Código de Enquadramento 659-92 para a conduta de “Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”.

Ocorre que – diz a sentença-, o CONTRAN, por meio de ato normativo secundário (Resolução), inovou na ordem jurídica de forma ilegal, criando, na prática, uma nova hipótese de infração gravíssima não prevista na lei (o CTB).

Conforme a decisão anterior do juiz que concedeu a tutela de urgência, uma Resolução não pode extrapolar os limites da lei que regulamenta, sob pena de violação direta ao princípio da estrita legalidade, previsto na Constituição Federal, esclareceu o texto da decisão.

O juiz entendeu ter havido incorreta interpretação e aplicação do artigo 230, V, do CTB, que utiliza a conjunção aditiva “e”, exigindo para a configuração da infração gravíssima a ocorrência simultânea de duas condições: que o veículo não esteja registrado e não esteja licenciado.

“A conduta praticada pelos cidadãos autuados pelo Município é diversa: conduzir veículo registrado, mas com o licenciamento anual pendente de quitação de débitos. Tal situação fática não se amolda ao tipo infracional do art. 230, V, do CTB”, afirmou na decisão, concluindo que a equiparação da pendência de licenciamento (natureza administrativa/fiscal) à condução de veículo sem registro é desproporcional. “A conduta se amolda, com mais razoabilidade, à infração de natureza leve do artigo. 232 do CTB”.

A sentença rejeitou, por diversas razões legais, os pedidos formulados contra o réu Diego Rafael Rodrigues Pereira – então secretário municipal de trânsito e transportes da capital.

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