Em uma nova decisão, proferida pelo conselheiro relator Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, emitida ontem, o Conselho Nacional de Justiça decidiu anular o afastamento de suas funções do juiz Clésio Coelho Cunha, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
A sentença tornou sem efeito decisão emitida pelo próprio CNJ, em 2018, que optou em afastar o magistrado até o julgamento final de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra ele.
O juiz, à época, foi acionado judicialmente pelo Estado do Maranhão que o acusou de suposto favorecimento a uma empresa em uma ação de desapropriação movida pelo Governo.
Coelho Cunha, segundo os autos, teria determinado, em um período curto de tempo, a liberação de R$ 3 milhões a referida empresa.
O magistrado negou prática de favorecimento e avaliou que estava sendo perseguido devido a sua atuação.
“Como bem citado no precedente do STF acima citado, para determinação de afastamento cautelar de magistrado é preciso levar em consideração a proporcionalidade da excepcional medida em relação aos fatos, bem como a necessidade de afastamento no momento atual. Entendo que no momento atual o afastamento do magistrado não mais se mostra proporcional em relação às condutas imputadas. Os fatos objeto deste procedimento ocorreram em vara na qual o requerido atuou temporariamente em substituição, não sendo esta a unidade judicial em que ele regularmente exerce as suas funções, tornando substancialmente esvaziada a preocupação de possível constrangimento de servidores que eventualmente possam funcionar como testemunhas. Soma-se a isso, o fato de que o magistrado processado tem cooperado com a instrução, o que contribui para a conclusão de que eventual retorno à jurisdição em nada prejudicará a execução dos atos subsequentes. É importante rememorar que o afastamento cautelar de magistrado da jurisdição é medida absolutamente excepcional e não pode converter-se em antecipação da pena a ser aplicada”, disse o conselheiro Luiz Fernando.
“Defiro parcialmente o pedido alternativo formulado na petição id 4720271 e concedo, monocraticamente, ad referendum do Plenário do CNJ, medida liminar para suspender a eficácia da decisão colegiada do CNJ que afastou cautelarmente o magistrado da jurisdição, de modo a viabilizar o seu retorno às atividades judicantes, se por outro processo não estiver afastado. prorrogo, por dois períodos de 140 (cento e quarenta) dias (o primeiro a contar a partir de 14.3.2022), ad referendum do Plenário, o prazo de instrução deste processo, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011”, completou.