Início Sem categoria Em nova decisão, CNJ suspende afastamento do juiz Clésio Coelho Cunha

Em nova decisão, CNJ suspende afastamento do juiz Clésio Coelho Cunha

Em uma nova decisão, proferida pelo conselheiro relator Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, emitida ontem, o Conselho Nacional de Justiça decidiu anular o afastamento de suas funções do juiz Clésio Coelho Cunha, do Tribunal de Justiça do Maranhão.

A sentença tornou sem efeito decisão emitida pelo próprio CNJ, em 2018, que optou em afastar o magistrado até o julgamento final de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra ele.

O juiz, à época, foi acionado judicialmente pelo Estado do Maranhão que o acusou de suposto favorecimento a uma empresa em uma ação de desapropriação movida pelo Governo.

Coelho Cunha, segundo os autos, teria determinado, em um período curto de tempo, a liberação de R$ 3 milhões a referida empresa.

O magistrado negou prática de favorecimento e avaliou que estava sendo perseguido devido a sua atuação.

“Como bem citado no precedente do STF acima citado, para determinação de afastamento cautelar de magistrado é preciso levar em consideração a proporcionalidade da excepcional medida em relação aos fatos, bem como a necessidade de afastamento no momento atual. Entendo que no momento atual o afastamento do magistrado não mais se mostra proporcional em relação às condutas imputadas. Os fatos objeto deste procedimento ocorreram em vara na qual o requerido atuou temporariamente em substituição, não sendo esta a unidade judicial em que ele regularmente exerce as suas funções, tornando substancialmente esvaziada a preocupação de possível constrangimento de servidores que eventualmente possam funcionar como testemunhas. Soma-se a isso, o fato de que o magistrado processado tem cooperado com a instrução, o que contribui para a conclusão de que eventual retorno à jurisdição em nada prejudicará a execução dos atos subsequentes. É importante rememorar que o afastamento cautelar de magistrado da jurisdição é medida absolutamente excepcional e não pode converter-se em antecipação da pena a ser aplicada”, disse o conselheiro Luiz Fernando.

“Defiro parcialmente o pedido alternativo formulado na petição id 4720271 e concedo, monocraticamente, ad referendum do Plenário do CNJ, medida liminar para suspender a eficácia da decisão colegiada do CNJ que afastou cautelarmente o magistrado da jurisdição, de modo a viabilizar o seu retorno às atividades judicantes, se por outro processo não estiver afastado. prorrogo, por dois períodos de 140 (cento e quarenta) dias (o primeiro a contar a partir de 14.3.2022), ad referendum do Plenário, o prazo de instrução deste processo, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011”, completou.

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