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Desembargador torna sem efeito decisão que determinava retirada de bangalôs da faixa de areia do Champs Mall, em São Luís

O desembargador federal Newton Ramos, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, emitiu sentença, no último dia 19, tornando sem efeito decisão do juiz federal José Valterson de Lima, da 13ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que determinava a retirada de bangalôs e estruturas similares instalados na faixa de areia em frente ao Champs Mall, localizado na Península da Ponta d’Areia, em São Luís.

O magistrado atendeu Agravo de Instrumento interposto pelo Empresarial M.K Ltda e outros estabelecimentos comerciais que atuam no local.

Na peça, os estabelecimentos alegaram que a ocupação da área se deu com base em autorização válida expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), exercida de boa-fé e sob fiscalização, não havendo comprovação de dano ambiental.

Argumentaram que o indeferimento da prorrogação da permissão de uso foi ilegal, por se basear em fundamentos equivocados quanto à tempestividade do pedido, à finalidade da ocupação e à aplicação do art. 16 da Lei nº 13.240/2015.

Sustentaram, ainda, que a decisão agravada, ao revogar a tutela de urgência anteriormente concedida no processo originário, desconsiderou os elementos que a justificaram e implicou indevida interferência sobre feito conexo, com risco à segurança jurídica.

“No caso dos autos, entendo ser cabível, em cognição sumária, a antecipação da tutela recursal pleiteada, uma vez que restou evidenciada a existência de elementos demonstrativos da probabilidade do direito da parte agravante e do perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito alegado, as agravantes demonstram, em análise perfunctória, que a ocupação da área objeto da controvérsia foi inicialmente autorizada pela SPU, mediante permissão formal e fiscalizada, com pedido de prorrogação cuja negativa é objeto de questionamento judicial. Os documentos acostados ao agravo apontam que, até o indeferimento do pedido de prorrogação, a ocupação se encontrava juridicamente amparada. Ademais, foi concedida tutela de urgência favorável à agravante EMPRESARIAL M K LTDA. no processo nº 1049544-24.2023.4.01.3700, assegurando a manutenção das atividades comerciais no local. A decisão agravada, ora impugnada, revogou referida medida sem a devida observância da decisão anterior e sem a existência de fatos novos que justificassem a inversão do juízo de urgência, o que, em juízo de delibação, compromete a segurança jurídica e o princípio da estabilidade das decisões judiciais, com risco de conflito de competências. A caracterização da área como de preservação permanente (APP), embora relevante, não afasta a necessidade de demonstração objetiva de risco ambiental imediato e irreversível para justificar a medida extrema de desocupação forçada e imediata. Ademais, as agravantes manifestaram expressamente interesse em formalizar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os entes públicos envolvidos, o que evidencia a viabilidade de solução consensual e proporcional, tornando inadequada, neste momento, a imposição da medida extrema de desocupação forçada, sem o prévio esgotamento da via legal de composição extrajudicial prevista no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85. Por fim, cumpre destacar que os impactos da decisão agravada — demolição de estruturas e paralisação de atividades — são de difícil reparação e geram efeitos sociais e econômicos relevantes, inclusive com repercussão sobre empregos, turismo e arrecadação local, o que reforça a configuração do periculum in mora inverso. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência recursal. Com tais razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender, imediatamente, os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação”, atestou o desembargador.

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