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Desembargador considera ilegal movimento de policiais civis do Maranhão

O desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, do Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão expedida na última terça-feira, considerou ilegal um movimento de protesto que vem sendo realizado por policiais civis desde a semana passada.

Acatando pedido do Governo, o magistrado entendeu que o movimento trata-se de greve.

Como forma de chamar a atenção para reivindicações já apresentadas, como reajuste salarial escalonado de 11%, aumento do contingente e melhores condições de trabalho, os policiais estão restringindo o funcionamento das delegacias, não recebendo, por exemplo, após as 18h, presos conduzidos.

Às exceções estão em São Luís, Caxias, Imperatriz e Timon.

Policiais também estão se negando a participar de operações após as 18h e antes das 8h.

“É certo que o documento deflagrador da medida deixa de classificar a atuação dos delegados como paredista, todavia, analisadas as ações adotadas, há de se inferir a verdadeira existência de movimento grevista, do que se destaca a recusa em se deslocar para municípios onde foi designado plantonista, recusa em receber preso em flagrante em determinados horários, dentre outros. Há, como se percebe, uma paralisação das atividades típicas e legalmente previstas, em prejuízo da população, o que indica de maneira contundente a existência de descontinuidade de serviço essencial. Vislumbra-se-dos documentos acostados, a priori, que a greve em análise instalou-se sem o esgotamento das negociações e na pendência de tratativas para resolução administrativa da celeuma, inclusive com a possível apresentação de novas propostas salariais. Ademais resta evidenciado o comprometimento do serviço público de segurança, prestado pelo requerente, em decorrência do movimento grevista, com prejuízos imediatos à coletividade, posto que a relevância do direito de greve não pode se afastar dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços da administração estatal, especialmente atividades essenciais, que não podem, em hipótese alguma, ser interrompidas. Ante o exposto, sem mais delongas, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 294, inciso I c/c art. 300, § 2º, ambos do CPC, para determinar a imediata suspensão do movimento grevista”, destacou o desembargador em um dos trechos da sentença.

Em nota, a Associação dos Delegados da Polícia Civil disse que ainda não foi notificada da decisão e que os delegados não se encontram em estado de greve e não fazem restrição aos atendimentos nas delegacias.

No entanto, cravou: “O Maranhão possui o menor efetivo do país e o estado é o que menos investe em segurança pública na federação. Esse cenário resulta em jornadas de trabalho excessivas e falta de recursos básicos, forçando os delegados a usar recursos próprios para manter o atendimento à população”.

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