A eleição para a presidência da Assembleia Legislativa do Maranhão (ALEMA) terminou de forma polêmica, com um empate entre os candidatos.
A disputa foi resolvida em favor da deputada Iracema Vale (PSB), com base no critério de idade previsto no Regimento Interno da Casa.
Insatisfeito com o resultado, o deputado Othelino Neto (Solidariedade) e seu partido acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a legalidade desse critério de desempate por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
De acordo com o advogado Márcio Endles, defensor da presidente eleita da ALEMA, situações similares já foram analisadas pelo STF, que tem se mostrado cauteloso ao interferir em questões internas de legislativos.
Um exemplo significativo é o caso da Câmara Municipal de Palmas, no Tocantins. Lá, a eleição presidencial foi alvo de disputa judicial após o Tribunal de Justiça local anular votos por supostas irregularidades nas cédulas.
Apesar disso, o ministro Gilmar Mendes, do STF, decidiu manter a posse do vereador José do Lago Folha Filho (PSDB), argumentando que cabe ao Legislativo a solução de suas questões internas, salvo violações claras à Constituição.
Esse precedente reforça a expectativa de que, no caso do Maranhão, o STF siga uma linha semelhante, respeitando a autonomia da ALEMA e reconhecendo a validade do critério de idade estabelecido no regimento interno.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, já indicou a seriedade de sua análise ao solicitar que todas as partes, incluindo a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR), apresentem manifestações antes de qualquer decisão.
Analistas políticos avaliam que o caso de Palmas pode servir como referência direta para o desfecho no Maranhão, sinalizando a manutenção do resultado da eleição. Essa postura não apenas preservaria a autonomia do Legislativo maranhense, mas também consolidaria a tendência do STF de evitar ingerências em disputas internas, desde que estejam alinhadas às normas constitucionais.
Dessa forma, é esperado que a eleição na ALEMA seja mantida nos termos em que foi definida, fortalecendo o princípio da autodeterminação dos parlamentos estaduais e municipais em suas decisões internas.