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Daniel Brandão se manifesta no STF contra Reclamação do Solidariedade

O conselheiro Daniel Itapary Brandão, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF), neste último fim de semana, defesa acerca de Reclamação feita pelo partido político Solidariedade que solicitou, de forma subsidiária, o seu afastamento da presidência da referida Corte, cargo para o qual ele foi eleito recentemente para o biênio 2025/26 e que só irá assumir em janeiro.

O SDD, no pedido, também pleitea que o advogado seja afastado da função sob a alegação de nepotismo cruzado pelo fato do mesmo ser sobrinho do governador Carlos Brandão (PSB).

Daniel sustentou perante o ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, que o próprio magistrado já expos entendimento confirmando que o seu caso, assim como outros registrados em vários Estados, não está enquadrado no que prevê a Súmula Vinculante nº 13, uma vez que sua indicação foi aprovada unanimemente pela Assembleia Legislativa, a quem coube indicar o substituto do então conselheiro Edmar Cutrim, que se aposentou compulsoriamente.

Destacou, por exemplo, que o próprio deputado Othelino Neto, filiado ao SDD e autor intelectual dos pedidos, aprovou a sua indicação à época, quando ainda não fazia oposição ao Palácio dos Leões.

Invocou, ainda, parecer do Ministério Público Federal a seu favor.

“No caso dos autos, é mesmo inviável a aplicação da Súmula Vinculante nº 13, tendo em vista que a investidura no cargo não partiu de nomeação do Governador, mas, sim, da Assembleia Legislativa do Maranhão, por meio do Decreto 660/2023, em cumprimento ao Decreto 151/1990 (doc. 3). 23. Assim, também sob a ótica do recente precedente ora suscitado deve ser confirmado o indeferimento do pedido de tutela incidental em relação ao ora peticionante e, ao fim, nem sequer ser conhecida a reclamação”, disse.

Sobre a sua eleição para presidência, informou: “Assim como a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão igualmente respeitou todas as regras relativas à eleição do ora peticionante à Presidência daquela Corte. 32. A decisão, tomada pelo Colegiado em consenso, foi conduzida em estrita conformidade com o art. 83 da Lei 8.258/2005 (LOTCE-MA) e o art. 90 do Regimento Interno do TCE-MA. Com efeito, a eleição não apenas cumpriu todos os requisitos legais e regulamentares, mas manifestou a prática de prerrogativas institucionais que garantem ao Tribunal autonomia funcional e administrativa, conforme previsto pelas Constituições Federal e Estadual. O cerne da argumentação contida no pedido de tutela de urgência incidental reside na suposta incapacidade do Conselheiro DANIEL ITAPARY BRANDÃO de agir com neutralidade e imparcialidade em razão de seus vínculos familiares. No entanto, tais alegações não encontram suporte na realidade dos fatos nem na legislação vigente. As competências atribuídas ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, conforme detalhado nos arts. 94 e 95 do Regimento Interno, são prerrogativas estritamente reguladas e essenciais para a administração e operação eficiente do Tribunal. Note-se que, dentre o espectro de competência do Presidente, os próprios artigos e incisos citados pelo reclamante apenas realçam as funções administrativas de gestão institucional, sem nada demonstrar ofensa à probidade administrativa e impessoalidade. Não há interferência no julgamento das representações, prestações de contas, denúncias ou consultas. 36. Especificamente quanto às contas do Governador, ressalta-se que a deliberação sobre o parecer prévio é do Plenário do TCE-MA —— a ser depois enviada à Assembleia Legislativa. Ou seja, não é o Presidente quem emite o referido parecer, mas tão somente conduz a sessão de julgamento”.

Ele também destacou manifestações favoráveis já dadas Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON); conselheiros e Ministério Público de Costas – reveja e reveja.

“Em razão dos diversos óbices aventados e na forma da jurisprudência desse e. STF, confia-se em que a reclamação não será nem sequer conhecida no que se refere ao ora peticionante. Caso assim não se entenda, requer-se seja determinada a citação do peticionante para, com fundamento no art. 989, III, do Código de Processo Civil, apresentar sua contestação ou que, com base no § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, seja determinado o sobrestamento deste processo até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal no RE 1.133.118 —— em ambas as hipóteses, com a manutenção do indeferimento dos pedidos liminares quanto à nomeação do peticionante”, finalizou.

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