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Condenado por estupro, prefeito de Formosa da Serra Negra é beneficiado com decisão do STJ

O prefeito Cirineu Costa (PL), do município de Formosa da Serra Negra, distante 632 km da capital São Luís, foi beneficiado por uma decisão da ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deferiu habeas corpus impetrado pela defesa do gestor e autorizou que ele aguarde em liberdade o transito em julgado de um processo no qual o liberal foi condenado a dez anos de prisão pelo crime de estupro de vulnerável.

Cirineu é pré-candidato a reeleição e realizará no dia 02 de agosto convenção na qual homologará seu projeto de manter-se no comando da Prefeitura da pequena cidade maranhense.

O prefeito foi condenado pela Justiça de primeiro grau pelo crime de estupro de vulnerável contra uma adolescente, com quem, de acordo com os autos do processo, manteve um relacionamento amoroso.

A sentença foi confirmada, por unanimidade, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, formada pelos desembargadores Antônio Bayma Araújo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Samuel Batista.

“O fato de o acusado ter mantido namoro com a ofendida, quando essa contava tão somente 12 anos de idade, apenas reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida. Restando comprovado nos autos, inclusive pela confissão dos acusados de que mantiveram relações sexuais com a vítima, menor de 14 anos, a condenação pela prática de estupro de vulnerável é medida que se impõe, sendo a violência presumida e absoluta, não se admitindo relativização. Não é possível o acolhimento da tese de que o réu agiu em erro de tipo, uma vez que, pelo conjunto probatório dos autos, restou comprovado que o réu possuía ciência da idade da vítima”, disseram os magistrados.

A defesa de Cirineu Costa, no STJ, alegou, em síntese, “que no caso concreto não foi exaurida a instância ordinária, porquanto pendem de julgamento os embargos declaratórios opostos, de modo que a determinação de imediato cumprimento da pena afronta o direito ao recurso em liberdade. Acrescentam, nesse particular, que a determinação do cumprimento antecipado da pena “se traduz numa forma de coação ilegal e desarrazoada, verdadeira punição sem a devida comprovação de má-fé pela parte, a privando de sua garantia constitucional de que só terá sua liberdade cerceada após o trânsito em julgado da decisão condenatória”.

“Em análise sumária, própria do regime de plantão e sem prejuízo da oportuna análise exauriente sobre a eventual ocorrência de má-fé no curso do processo, verifica-se que não foram apontados elementos concretos que justifiquem o encarceramento preventivo do sentenciado na pendência de julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão, atualmente em fase de processamento (e-STJ fls. 221). Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de liminar para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de outras medidas cautelares pessoais, caso sobrevenha a demonstração da efetiva necessidade”, apontou a ministra.

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