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Assembleia classifica como falsa ADI do partido de Othelino e pede condenação por litigância de má fé

A Assembleia Legislativa do Maranhão encaminhou a ministra Carmém Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira, 13, informações (veja Aqui) acerca de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), patrocinada pelo partido Solidariedade, do deputado Othelino Neto, que almeja reverter o resultado da eleição da Mesa Diretora da Casa, biênio 2025/26, vencida pela deputada Iracema Vale (PSB), atual presidente, contra o próprio Othelino pelo critério constitucional de desempate por idade, após os parlamentares empatarem por 21 votos, cada, em dois escrutíneos no dia 13 de novembro.

A peça, assinada pelo procurador-geral da Alema, Bivar George Jansen Batista, é composta por farto material comprobatório que desfaz a tese criada pelo SDD de que o houve alteração em um artigo do regimento interno sobreponto o critério de possuir maior idade ao que faz referência àquele parlamentar que detém maior quantidade de mandatos.

O editor do Blog já havia tratado do assunto no post “ADI para mudar resultado de eleição da Assembleia sustenta-se em alteração de Regimento que não aconteceu”

“O Partido Solidariedade questiona a constitucionalidade do critério de desempate previsto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão, que estabelece a idade como fator decisivo em caso de empate na eleição para a Mesa Diretora. O dispositivo é consagrado há décadas e fundamentado em critérios juridicamente reconhecidos e amplamente aplicados no ordenamento jurídico brasileiro. O critério de desempate por idade encontra respaldo direto no art. 77, §5º, da Constituição Federal, que estabelece critério semelhante para a eleição presidencial, aplicando-se ao candidato de maior idade em caso de empate. Tal previsão é um modelo de racionalidade e isonomia, reconhecido em diversas normas, como: Constituição Federal (art. 77, §5º); Constituição do Estado do Maranhão (art. 57, §3º); Regimento Interno do Senado Federal (art. 88, §2º); Código Eleitoral (art. 110); Estatuto do Idoso (art. 27, parágrafo único). Desde 1991, o Regimento Interno da ALEMA incorpora este critério como elemento de organização interna, o que reforça a estabilidade e a continuidade normativas da Casa Legislativa. Assim, temos impugnação de norma regimental da ALEMA que simplesmente reproduz o critério estabelecido no art. 77, §5º, da Constituição Federal aplicado na eleição presidencial. A Constituição, como norma hierarquicamente superior, confere validade e respaldo a tal critério. Assim, a tentativa de questionar a validade de norma que espelha o próprio texto constitucional é, no mínimo, contraditória e carece de fundamento jurídico. Se a norma constitucional é legítima para regular o mais elevado cargo da República, o mesmo raciocínio se aplica a cargos no âmbito do Legislativo estadual, onde o princípio da autonomia legislativa deve prevalecer”, diz um dos trechos do documento.

“A Resolução Legislativa nº 1.300/2024, mencionada na inicial, não introduziu o critério de desempate por idade, mas apenas reorganizou dispositivos já existentes no Regimento Interno, deslocando o critério para outro inciso. A alegada “inovação normativa” é falsa e está refutada pela documentação, que inclui as versões históricas do Regimento Interno desde 1991. Em nenhum momento houve qualquer alteração material ou criação de norma nova. A conclusão é clara e irrefutável: trata-se de uma ação deduzida com base em uma circunstância jurídico-constitucional completamente inventada e absolutamente falsa. Diante da flagrante falta de fundamento jurídico e da evidente tentativa de distorção da realidade, esta ação deve ser sumariamente expurgada e extinta, com a consequente condenação do Partido autor por litigância de má-fé, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro”, relata outra parte.

Ganha e não leva – A defesa apresentada pela Assembleia Legislativa na Ação movida pelo partido do deputado Othelino Neto trouxe à tona um aspecto crucial que ainda não havia sido amplamente discutido: mesmo no pior cenário para a Assembleia, uma eventual decisão favorável no STF não garantiria a Othelino o comando da Mesa Diretora.

Isso ocorre porque o Supremo Tribunal Federal tem um entendimento consolidado de que declarações de inconstitucionalidade só têm efeito a partir da publicação da ata do julgamento pelo plenário. Em outras palavras, qualquer decisão que eventualmente considere o regimento interno da Assembleia inconstitucional só teria aplicação para as próximas eleições da Mesa Diretora, que ocorrerão na legislatura 2027-2030.

Com isso, mesmo que o STF acolha os argumentos da ação de Othelino, a eleição já realizada não seria afetada, e Iracema Vale permaneceria na presidência da Casa até o final de seu mandato.

Esse cenário desmonta qualquer expectativa de desfecho imediato favorável a Othelino e expõe uma estratégia jurídica que, mesmo se vitoriosa, não trará os resultados desejados. Nos bastidores, cresce a percepção de que a ação pode ter sido mais um gesto simbólico do que uma tentativa realista de reverter o resultado da eleição.

Com o tempo correndo contra ele e a força da jurisprudência jogando a favor da Assembleia, Othelino parece estar em uma posição cada vez mais delicada, onde mesmo “ganhar” pode não significar nada de concreto. Essa dinâmica deixa claro que, no xadrez político, nem sempre uma vitória jurídica se traduz em uma vitória política.

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