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TJMA decide que plano de saúde deve fornecer medicamento a criança

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve decisão monocrática tomada pelo desembargador Kleber Carvalho, que reconheceu a obrigação de a operadora de plano de saúde Cassi fornecer o medicamento Promediol CBD (cannabis sativa medicinal), conforme autorização de importação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como o custeio do tratamento médico e multiprofissional recomendado para uma criança com transtorno do espectro autista.

A decisão unânime do órgão do TJMA manteve dois dos pedidos feitos pelo pai da criança e concedidos em sentença pela 14ª Vara Cível de São Luís, mas, de acordo com orientação adotada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que é possível, em determinadas situações de fato, afastar a presunção de dano moral, na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato.

Segundo a ação original, a criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, sendo indicado acompanhamento multiprofissional (fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo) e utilização da metodologia aba.

Em outubro de 2019, apesar de todo o acompanhamento, começou a apresentar crises agudas de comportamentos de perda de adaptação, irritabilidade, inquietação e outros. A família buscou diversos especialistas, concluindo-se que o quadro se desencadeou pelo próprio transtorno do espectro autista. A neuropediatra acompanhante, após a tentativa sem êxito de diversos medicamentos, prescreveu o uso contínuo de Promediol (Cannabis Sativa Medicinal) como alternativa terapêutica.

O pai da criança solicitou a autorização de importação à Anvisa, sendo deferido o pedido. No entanto, o plano de saúde se negou a custear o medicamento, sob a justificativa de que o fármaco não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e que não existe cobertura contratual.

VOTO

O desembargador Kleber Carvalho, relator do agravo interno na apelação cível ajuizada pelas duas partes no processo, destacou que o caso possui uma distinção muito peculiar, reconhecida recentemente pelo STJ, que é de tratar-se de fármaco com autorização excepcional de importação deferida pela Anvisa.

O relator verificou, em consulta ao sistema da Anvisa que, apesar de o medicamento Promediol – CBD Líquido Frasco com 6000 mg/30ml não se encontrar registrado na Agência, foi devidamente comprovada a autorização de importação. Lembrou que, em casos similares, o STJ tem entendido tratar-se de exceção ao Tema n. 990/STJ, razão pela qual o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, como reconhecido pelo juízo de primeira instância.

Em relação à existência ou não de dano moral, o desembargador disse que a negativa de cobertura do tratamento foi justificada pela interpretação – equivocada, mas razoável – da legislação específica, pelo fato de se tratar de medicamento importado sem registro na Anvisa, de forma que não haveria obrigatoriedade de as operadoras de plano de saúde arcarem com o custeio.

Acrescentou que, para justificar a negativa de cobertura em referência, a Cassi pautou-se no contrato celebrado pelas partes, como na Lei Federal n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).

Desse modo, o relator decidiu reformar a sentença do juiz neste ponto, para excluir a condenação referente à compensação por dano moral.

Os desembargadores Jorge Rachid e Angela Salazar acompanharam o voto do relator.

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