A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Maranhão protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta última quarta-feira, 13, agravo regimental visando alterar decisão monocrática do ministro Flávio Dino sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona critérios de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA).
O governador Carlos Brandão também utilizou do mesmo expediente para contestar decisão de Dino que está trancando a indicação de duas vagas para a Corte de Contas elencando irregularidades constitucionais e motivação política por parte do ex-governador do Maranhão.
Na peça, o procurador-geral da Alema, Bivar George Jansen Batista, pede que o magistrado reveja sua decisão que, apesar de não ter aceitado a advogada mineira Clara Alcântara como amiga do processo, admitiu denúncias feitas pela causídica e oficiou a Polícia Federal para que seja aberto inquérito no sentido de apurar suposto esquema de compra de vagas de conselheiros.
O procurador afirmou que, em nenhum momento, quando houve contestação do pedido de amicus curiae formulado pela advogada, a Assembleia solicitou abertura de inquérito policial contra quem quer que seja.
Requereu, ainda, que, caso Flávio Dino mantenha seu entendimento, o mesmo seja apreciado pelo plenário do STF.
“Diante de todo o exposto, impõe-se o conhecimento e o regular processamento do presente Agravo Regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática agravada, em juízo de retratação, restabelecendo-se a correta interpretação dos fatos e dos limites processuais da presente demanda. Na hipótese de não haver retratação, requer-se que o recurso seja submetido à apreciação do Egrégio Colegiado, para que seja integralmente provido e se restabeleça a normalidade institucional e processual que o caso exige. Requer-se, inicialmente, o reconhecimento expresso de que não houve qualquer pedido por parte do agravante que justificasse a determinação de abertura de inquérito policial contra terceiros, devendo ser excluído da decisão agravada qualquer comando nesse sentido. Tal reconhecimento é indispensável para preservar a coerência processual e evitar que a decisão produza efeitos não postulados e alheios ao escopo da presente ação. Requer-se, de igual modo, que seja reconhecida a perda superveniente de objeto das medidas cautelares concedidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em trâmite, diante da revogação das normas impugnadas, da ausência de riscos constitucionais atuais e do reconhecimento unânime, inclusive pelo próprio autor da ação, de que todos os vícios anteriormente alegados foram superados. Pedindo-se a extinção desta Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7780 e das demais conexas nº 7603 e nº 7605, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a inequívoca perda de objeto, bem como a revogação imediata das medidas cautelares anteriormente concedidas, de modo que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão possa retomar, sem qualquer novo obstáculo, o processo constitucional de escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado, restabelecendo-se a plenitude de suas competências institucionais. Pleiteia-se, ainda, na remotíssima hipótese de não ser reconhecida a perda de objeto, que ao julgamento seja conferida interpretação conforme à Constituição, na linha do que este Pretório Excelso entender como o sentido constitucional adequado às expressões impugnadas, para assegurar que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão cumpra integralmente eventual comando desta Suprema Corte, caso se entenda pela manutenção de qualquer efeito processual residual, garantindo, assim, a harmonização entre a decisão judicial e a plena execução das competências constitucionais do Poder Legislativo estadual. No caso concreto, restam plenamente configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil para a aplicação de sanções ao PCdoB, que adotou conduta processual evidentemente protelatória, consistente na instauração de incidentes infundados e na criação artificial de controvérsias alheias ao mérito. Tal comportamento violou de forma direta o princípio da duração razoável do processo e desviou a finalidade legítima do exercício da legitimidade processual, transformando o controle concentrado de constitucionalidade em instrumento de bloqueio institucional. A aplicação de multa processual e demais penalidades legais é medida que se impõe, como resposta necessária e proporcional para prevenir a repetição de práticas que comprometem a jurisdição constitucional. De igual forma, requer-se a condenação da advogada Clara Alcântara Botelho Machado às penalidades por litigância de má-fé, uma vez que sua atuação, sob o pretexto de representar interesse legítimo como amicus curiae, extrapolou todos os limites do exercício responsável da advocacia, promovendo intervenções incompatíveis com a natureza objetiva do controle concentrado e utilizando o processo com intuito manifesto de tumultuar e retardar o seu desfecho. Suas condutas se enquadram nos incisos II, III e VI do art. 80 do CPC, sendo imprescindível a aplicação de multa, custas e indenização processual, a fim de reparar o prejuízo institucional causado e reafirmar que a advocacia não pode ser instrumento de sabotagem das funções jurisdicionais desta Suprema Corte. Por todo o exposto, o que se busca é restabelecer a integridade do processo de controle concentrado, afastando interpretações e comandos que extrapolam o pedido inicial, reconhecendo a perda superveniente de objeto e revogando as medidas cautelares ainda vigentes, para que a Assembleia Legislativa do Maranhão exerça sua competência constitucional sem interferências indevidas. Ao mesmo tempo, é imprescindível que se sancione exemplarmente tanto o partido político quanto a advogada que, de forma deliberada, desvirtuaram o rito processual, garantindo-se que este Supremo Tribunal Federal reafirme seu papel de guardião da Constituição e não de espectador passivo de expedientes que buscam paralisar a jurisdição constitucional”, diz o pedido.










