O diretório nacional do União Brasil, partido do deputado federal Pedro Lucas Fernandes, líder da sigla na Câmara, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com um pedido de amicus curiae para que seja inserido como parte em um processo no qual o partido Solidariedade, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), tenta reverter o resultado da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Maranhão, realizada em novembro e na qual a deputada Iracema Vale (PSB) sagrou-se vencedora e reeleita para o biênio 2025/26.
A informação é do Direito e Ordem.
No pedido formulado à ministra Cármem Lúcia, relatora do caso, a legenda aponta uma série de justificativas infundadas que balizam a Ação do SDD, do deputado estadual Othelino Neto, que faz oposição ao Palácio dos Leões.
A magistrada, vale destacar, no último dia 21, admitiu pedidos do MDB, Republicanos, PSB, PDT e PC do B.
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“As informações prestadas pela ALEMA dão conta de que esta ADI serve tão somente para “judicializar uma insatisfação política decorrente do resultado desfavorável ao seu filiado, o Deputado Othelino Neto, na eleição para a Mesa Diretora da Assembleia. O SOLIDARIEDADE se esforçou severamente para criar um fantasioso quadro de manipulação; fez de tudo e mais um pouco para tentar demonstrar que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão – ALEMA e o dispositivo impugnado nesta ADI foram feitos às pressas para reeleger a atual Presidenta do órgão. Uma primeira leitura desavisada da petição inicial até poderia impressionar, mas somente até o ponto de o leitor checar o que lá se diz. É falsa a alegação de que “a alteração do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão implementada pela Resolução Legislativa nº 1.300, de 05 de novembro de 2024, foi absolutamente casuísta. As regras foram alteradas em uma semana e as eleições aconteceram logo na semana seguinte, no dia 13 de novembro de 2024. Como se passa a expor, o critério adotado pela ALEMA e por dezenas de outras assembleias legislativas, inclusive o Senado Federal, é mais antigo que o próprio SOLIDARIEDADE. Aquele surgiu em 1991 e, este, em 2013. Além de antigo e nada casuístico, o critério de desempate não é inconstitucional. Seja porque não há previsão a respeito do tema na Constituição Federal, sendo matéria interna do órgão; seja porque não é arbitrário, absurdo nem muito menos anti-isonômico. Sobre esse ponto, o eminente ex-Ministro dessa e. Corte Suprema, Professor CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, em parecer jurídico juntado aos autos, apontou que “o fato de ter sido a idade cronológica adotada, há mais de 20 anos, como fator de desempate nas eleições da Assembleia Legislativa do Maranhão, afasta qualquer possibilidade de a Resolução Legislativa nº 1300/2024 ser acoimada de casuística, vez que apenas reproduziu critério já existente, vale enfatizar, há mais de vinte anos no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão. Com efeito, se há algo casuístico é esta ação, fruto de mera conveniência politiqueira do partido autor, o qual busca estabelecer a fórceps uma regra sua, que não é geral, para eleger sua candidata de qualquer maneira, inclusive tentando fazer como que esse e. STF legisle em seu favor. O feito não é cabível nem procedente. É, na verdade, absurdo e motivado por interesses políticos particularistas e momentâneos de uma sigla política, o que jamais será acatado por essa e. Suprema Corte”, pontuou o UB.